21 dezembro 2006

Inovação laboral em Lisboa


O Executivo Camarário propôs e Assembleia Municipal aprovou, a Proposta nº 508/2006, que instituiu o novo quadro de pessoal do município e, principalmente, criou o quadro de pessoal contratado pelo contrato individual de trabalho que preste actividade para a CML.

Trata-se de uma interessante novidade, pioneira na Administração Local, mas com exemplos já existentes na Administração Central (v.g. Secretaria – Geral da Presidência da República), cuja habilitação legal assenta na Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

A perspectiva de flexibilização gestionária, designadamente em sede de recrutamento e selecção é um dos seus principais objectivos, pois o regime de Direito Privado, ainda que adaptado à área pública, possui maior abertura e, consequentemente menor rigidez, potenciando assim a resolução das situações precárias, que obviamente é a grande mais valia desta proposta.

Fica contudo um aspecto de fundo por resolver, ou melhor já resolvido, na esteira do exemplo citado (Secretaria – Geral da Presidência da República), que é a importação da nomenclatura das carreiras públicas para tal quadro de Direito Privado. Ou seja, a coberto de um princípio de equiparação remuneratória, importa-se toda uma designação funcional do sistema público para a nova realidade juslaboral, não explorando as potencialidades do novo regime.

Assim, como que se trata apenas de modificar a natureza do vínculo jurídico, não actuando sobre a essência do mesmo, quando, sem prejuízo da citada equiparação remuneratória, poder-se-ia ensaiar um novo feixe funcional para tais trabalhadores, a qual porventura poderá ser aprofundada em sede de regulamentação colectiva, que constituirá no futuro um interessante desafio para as partes envolvidas.

Em sede de especialidade, mais concretamente no Anexo III – Bases da Contratação do Regime de Contrato de Trabalho – o artº 18º, atinente às Férias e Licenças, ao aplicar o regime das férias da Função Pública e não o do Código de Trabalho, esta proposta aliena um instrumento interessante de modernidade e capacidade gestionária.
De facto, o Código de Trabalho, em função da assiduidade premeia os trabalhadores com uma majoração até três dias de férias, enquanto o regime da função pública institui tal majoração com base na antiguidade, sem portanto a conjugar com o desempenho efectivo, no caso com a assiduidade.

Teria sido interessante que se seguisse a regra geral, ou seja a do Código de Trabalho, pois era sem dúvida mais compatível com o propósito da flexibilização e modernidade gestionária, fundamento desta proposta, incentivando pela positiva a assiduidade dos trabalhadores, pois o grande desafio aos decisores radica na opção por instrumentos positivos, também ao alcance deste Executivo.

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